Dra. Nina Sales Porto
11 dez 2025
2 min de leitura
A justa causa é a rescisão do contrato de trabalho motivada por falta grave do empregado, prevista taxativamente no art. 482 da CLT. Taxativamente significa que a empresa não pode inventar motivos — a conduta do empregado precisa se encaixar em uma das hipóteses listadas na lei, como: improbidade, incontinência de conduta, negociação habitual por conta própria, abandono de emprego, ato de indisciplina, embriaguez habitual, entre outras.
Além da conduta estar prevista no art. 482, a aplicação válida da justa causa exige:
A contestação judicial da justa causa é recomendada quando:
Se o juiz converter a justa causa em demissão sem justa causa, o empregado passa a ter direito a todas as verbas que perdeu: aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, liberação do saldo do FGTS para saque, além das indenizações correspondentes e eventual seguro-desemprego retroativo.
O prazo prescricional para reclamação trabalhista é de 2 anos a contar da data da demissão. Após esse prazo, o direito caduca. Por isso, ao receber a carta de demissão por justa causa que considere injusta, o empregado deve consultar um advogado trabalhista o quanto antes.
Dra. Nina Sales Porto
Porto & Pontes Advocacia
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