Dra. Nina Sales Porto
27 nov 2025
2 min de leitura
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pela Lei n.º 8.036/1990. Todo empregador com trabalhadores em regime CLT é obrigado a depositar mensalmente 8% do salário bruto de cada empregado em conta vinculada na Caixa Econômica Federal. Para contratos de aprendizagem, a alíquota é de 2%.
O depósito deve ser feito até o dia 7 do mês seguinte ao trabalhado. O saldo rende juros de 3% ao ano mais TR (Taxa Referencial), o que, na prática, costuma ser inferior à inflação — daí a importância de sacar o FGTS nas hipóteses permitidas.
O trabalhador pode verificar o extrato do FGTS pelo aplicativo FGTS (disponível para Android e iOS), pelo site da Caixa Econômica Federal ou em qualquer agência. Basta ter o número do PIS/PASEP cadastrado.
Compare os depósitos mensais com seus contracheques: o valor deve ser equivalente a 8% do salário bruto de cada mês. Meses sem depósito ou com valores inferiores são irregularidades que o empregador deve corrigir.
O não recolhimento do FGTS é infração trabalhista e criminal. As opções do empregado são:
O prazo prescricional para cobrança de FGTS é de 5 anos, contados mês a mês. Não espere a rescisão para verificar — acompanhe os depósitos mensalmente.
Dra. Nina Sales Porto
Porto & Pontes Advocacia
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