Dr. Daniel Castro Sales
15 dez 2025
2 min de leitura
Leia também
Inadimplemento é o descumprimento da obrigação assumida no contrato. Pode ser total (quando nada do que foi prometido foi entregue), parcial (entrega incompleta ou com defeito), ou impontual (entregue fora do prazo). Cada tipo de inadimplemento abre opções jurídicas distintas para o contratante prejudicado.
Muitos contratos preveem expressamente uma multa para o caso de inadimplemento — a chamada cláusula penal ou multa contratual. Ela serve como pré-fixação das perdas e danos, dispensando a prova do prejuízo real. Se o contrato prevê multa de 10% do valor total pelo descumprimento, essa multa é devida independentemente de a parte provar que sofreu exatamente esse prejuízo.
Quando a obrigação ainda pode ser cumprida mas está atrasada, o devedor está em mora. Após a mora, o credor tem direito a juros moratórios (em geral 1% ao mês) e correção monetária sobre o valor. Se a cláusula penal moratória estiver prevista no contrato, ela também é devida.
Em regra, o mero descumprimento contratual não gera dano moral — gera apenas os danos materiais correspondentes. O dano moral é excepcional e ocorre quando o inadimplemento causa sofrimento que vai além do aborrecimento econômico: por exemplo, a empresa de turismo que cancela a viagem de lua-de-mel na véspera sem aviso, ou a transportadora que perde enxoval de bebê.
O prazo prescricional para ações relacionadas a inadimplemento contratual é de 10 anos para contratos em geral (art. 205 do CC), exceto contratos de prestação de serviços (5 anos) e alguns contratos especiais. Contudo, quanto mais cedo o credor agir, mais fácil é a produção de provas e a localização de bens do devedor.
Dr. Daniel Castro Sales
Porto & Pontes Advocacia
Avaliação gratuita do seu caso. Atendimento presencial em Brasília e Vitória, ou 100% remoto.
Nossa equipe está pronta para analisar o seu caso com agilidade e sigilo. Atendimento presencial em Brasília e Vitória, ou 100% remoto.