Dr. Daniel Castro Sales
25 mar 2026
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Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem. Ela nasce sempre que alguém, por ação ou omissão, causa prejuízo a outra pessoa — seja por condutas ilícitas, seja por atividades que criam risco especial para terceiros. O Código Civil dedica os arts. 186 e seguintes a esse tema, e a regra geral é: quem causa dano injusto a alguém tem o dever de repará-lo.
Na responsabilidade subjetiva (a regra geral), o lesado precisa demonstrar:
Se qualquer desses elementos estiver ausente, não há responsabilidade civil.
Em determinadas situações, a lei prescinde da prova de culpa: basta demonstrar o dano e o nexo causal. Isso ocorre nas atividades que, por sua natureza, criam risco especial para terceiros (art. 927, parágrafo único, do CC) e nas relações de consumo (CDC). Exemplos: empresa de transporte que causa acidente com passageiro, empresa de energia elétrica que causa choque em consumidor, médico que opera em empresa pública (nos limites legais), entre outros.
Algumas situações excluem a responsabilidade civil: caso fortuito (evento imprevisível e inevitável), força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. Se o acidente foi causado unicamente pela imprudência da própria vítima, o agente que aparentemente causou o dano pode não ser responsabilizado.
O prazo prescricional para reparação civil é de 3 anos (art. 206, § 3.º, V do CC), contados do momento em que a vítima soube do dano e de sua autoria. Para responsabilidade contratual, o prazo pode ser diferente. O advogado deve identificar o prazo correto para cada caso, pois a prescrição extingue o direito de ação.
Dr. Daniel Castro Sales
Porto & Pontes Advocacia
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