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Inventário extrajudicial: prazo, documentos e vantagens

Após o falecimento de um familiar, a família tem 60 dias para abrir o inventário — e o descumprimento desse prazo gera multa sobre o imposto de transmissão. Descubra quando é possível usar o inventário em cartório, quais documentos reunir e por que essa via costuma ser muito mais vantajosa.

Dra. Talita Freitas Pontes

15 mar 2026

3 min de leitura

Família e Sucessões

60 dias: o prazo que a maioria das famílias desconhece

A legislação brasileira — especificamente o Código de Processo Civil, art. 611 — determina que o inventário seja aberto no prazo de 60 dias contados da data do óbito. O descumprimento não impede a realização do inventário, mas gera acréscimo de multa sobre o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que varia de estado para estado e pode chegar a 100% do valor do imposto. Por isso, quanto mais cedo a família agir, menor o custo total.

Por que escolher o inventário em cartório?

O inventário extrajudicial, regulamentado pela Lei n.º 11.441/2007, tramita em Cartório de Notas e costuma ser concluído em semanas. O inventário judicial, por sua vez, pode levar anos em comarcas com alta demanda. Além da agilidade, o procedimento cartorial costuma ser mais econômico e menos desgastante para a família.

Quem pode fazer o inventário em cartório?

São três os requisitos cumulativos para o inventário extrajudicial:

  • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  • Deve haver consenso entre todos sobre a partilha dos bens;
  • O falecido não pode ter deixado testamento — ou, se o deixou, ele já deve ter sido aberto e cumprido judicialmente.

Basta um herdeiro menor, incapaz ou discordante para que o inventário precise ser judicial.

Documentos necessários

A lista completa depende dos bens e da composição familiar, mas em regra são exigidos:

  • Certidão de óbito;
  • RG, CPF e comprovante de residência do falecido e de todos os herdeiros;
  • Certidão de casamento do falecido (se casado) ou certidão de nascimento (se solteiro);
  • Certidões de nascimento dos herdeiros;
  • Matrícula atualizada de imóveis (expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis);
  • Documentos de veículos (CRLV), extratos de contas bancárias, notas fiscais de bens de valor;
  • Certidões negativas de débitos tributários (federal, estadual e municipal) em nome do falecido;
  • Declaração do IR mais recente do falecido, se disponível.

O imposto de herança: ITCMD

Antes da lavratura da escritura, os herdeiros precisam recolher o ITCMD ao estado onde os bens estão localizados. As alíquotas variam: no estado de São Paulo, por exemplo, é de 4%; no Rio de Janeiro, chegou a 8%. O cálculo incide sobre o valor venal ou de mercado dos bens transmitidos. O advogado auxilia na apuração correta da base de cálculo para evitar cobranças adicionais.

Como funciona a partilha dos bens?

A partilha deve respeitar as regras do Código Civil. Em resumo: o cônjuge sobrevivente, dependendo do regime de bens, pode ter direito à meação (metade dos bens comuns) e ainda concorrer à herança. Os filhos herdam em partes iguais a parte disponível. A escritura pública registra exatamente quem recebe o quê, e cada bem é transferido ao novo titular por meio do competente registro.

O papel do advogado no inventário

Diferentemente de outros procedimentos extrajudiciais, o inventário em cartório exige obrigatoriamente a presença de advogado. O profissional organiza a documentação, calcula o imposto, orienta sobre a melhor forma de partilha e assina a escritura ao lado dos herdeiros. Investir nessa assistência desde o início evita erros que podem resultar em autuações fiscais ou disputas futuras entre os herdeiros.


Dra. Talita Freitas Pontes

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