Dr. Daniel Castro Sales
26 fev 2026
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As locações de imóveis urbanos são regidas pela Lei n.º 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que estabelece tanto os direitos do locador quanto as proteções ao locatário. A retomada do imóvel pelo proprietário só é permitida nas hipóteses expressamente previstas na lei — o despejo "porque quero meu imóvel de volta" sem fundamento legal não é admitido.
Varia conforme o motivo do despejo. Para contratos sem prazo ou com prazo vencido, o proprietário deve notificar com antecedência mínima de 30 dias. Em despejos por falta de pagamento, o locatário tem 15 dias para pagar a dívida e purgar a mora, evitando o despejo. Em despejos por uso próprio, geralmente há prazo de 6 meses para desocupação.
A ação de despejo é proposta na Vara Cível da comarca onde o imóvel está localizado. O locatário é citado e pode apresentar defesa. Em casos de falta de pagamento, se o locatário não pagar no prazo de 15 dias da citação, o despejo pode ser concedido liminarmente. Nas demais hipóteses, o processo segue rito ordinário com possibilidade de audiência e produção de provas.
O inquilino tem direito à notificação prévia, à citação formal, ao prazo de defesa e ao recurso contra decisões desfavoráveis. O despejo extrajudicial — expulsão física sem ação judicial — é proibido e configurar esbulho possessório, crime previsto no Código Penal. O locador que expulsa o inquilino à força ou corta serviços essenciais pode ser processado criminalmente.
Nas ações de despejo por falta de pagamento, o locador pode pedir liminar após 15 dias sem pagamento. Em algumas modalidades de locação (residencial por temporada, locação para uso próprio em imóvel adquirido onerosamente), a lei também admite liminar. Concedida a liminar, o prazo para desocupação é de 15 dias.
Dr. Daniel Castro Sales
Porto & Pontes Advocacia
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